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Acima Programa Zmaro - um programa de TV / WebTv pra vc descontrair um pouco...
EU RECOMENDO!!!
Assista na íntegra, pela internet, online e de graça...

Leia com atenção: Este blog só será atualizado se vc pedir...

Tenho muita coisa boa pra colocar neste blog, entretanto resolvi mudar: Faço um novo post somente se alguem pedir, ou seja:
Vc entrou hoje no blog, e quando entrar amanhã encontrar o mesmo post, me envie um e-mail que faço um post novo.
No e-mail basta colocar: "atualize o sejaeleito.blogspot" como assunto e pode mandar sem texto. Se quiser escrever algo diferente no e-mail pode ser...
E
nvie para sejaeleito@pobrevirtual.com.br - ou se preferir deixe um comentário em qualquer post.

Fique atento: CRIMES ELEITORAIS...

Leia com atenção. Embora o texto trate de valores e afins referentes a 2008 e 2010, praticamente tudo serve para as demais eleições:

Constitui crime, no dia da eleição:
-uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
-arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
-a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuários.

Sanção: detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 a R$15.961,50.

comp

Constitui crime:
-Uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista (Lei n. 9.504/1997, art. 40).
Sanção: detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 10.641,00 a R$ 21.282,00.
-Divulgar, na propaganda, fatos que se sabem inverídicos, em relação a partidos ou a candidatos, capazes de exercerem influência perante o eleitorado (Código Eleitoral, art. 323);
Sanção: detenção de dois meses a um ano ou pagamento cento e vinte a cento e cinquenta dias-multa. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão (Código Eleitoral, art. 323, parágrafo único).
-Caluniar alguém na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime (Código Eleitoral, art. 324).
-A mesma pena prevista para esta infração incidirá sobre aquele que sabendo falsa a imputação, a propala ou a divulga (Código Eleitoral, art. 324, § 1º).
Sanção: detenção de seis meses a dois anos e pagamento de dez a quarenta dias-multa.
-Difamar alguém na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda,
imputando-lhe fato ofensivo a sua reputação (Código Eleitoral, art. 325). A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções (Código Eleitoral, art. 325, parágrafo único).
Sanção: detenção de três meses a um ano e pagamento de cinco a trinta diasmulta. -Injuriar alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro (Código Eleitoral, art. 326).
Sanção: detenção de até seis meses ou pagamento de trinta a sessenta diasmulta. -Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado (Código Eleitoral, art. 331).
Sanção: detenção de até seis meses ou pagamento de noventa a cento e vinte dias-multa.
-Impedir o exercício de propaganda (Código Eleitoral, art. 332).
Sanção: detenção de até seis meses e pagamento de trinta a sessenta diasmulta.
-Utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores (Código Eleitoral, art. 334).
Sanção: detenção de seis meses a um ano e cassação do registro se o responsável for candidato.
Índice
-Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira (Código Eleitoral, art. 335).
Sanção: detenção de três a seis meses e pagamento de trinta a sessenta dias-multa. Além da pena cominada, a infração ao presente artigo importa a apreensão e a perda do material utilizado na propaganda.
-Constitui crime participar o estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gozo dos seus direitos políticos de atividades partidárias, inclusive comícios e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos (Código Eleitoral, art. 337). Na mesma pena incorrerá o responsável pelas emissoras de rádio ou televisão que autorizar a transmissão de que participem os mencionados no parágrafo anterior, bem como o diretor de jornal que lhes divulgar o pronunciamento.
Sanção: detenção de até seis meses e pagamento de noventa a cento e vinte dias-multa.
-Não assegurar o funcionário postal a prioridade prevista no art. 239 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 338).
Sanção: pagamento de trinta a sessenta dias-multa.


Se quiser mais posts, é só fazer um comentário pedindo mais posts ou envie um e-mail para sejaeleito@pobrevirtual.com.br com o assunto: atualize o sejaeleito.

2 comentários:

MARIA ANDRADE disse...

Interessantes os posts, mas penso que a propaganda eleitoral, especialmente as vedadas poderiam ser melhor explicadas, como sobre e-mail, sms, cartinhas, pedidos na rádio, em alto falantes, fale em detalhes destes temas por favor...obrigada

Andre Kovalic disse...

Bom dia,gostaria de saber se constitui crime eleitoral se um futuro candidato ou um político já com mandato colocar em toda a sua assessoria o nome dele estampada em camisas para circular nas ruas? Isso independe do ano de eleição?